Código de Ética da ABPp

Elaborado pelo Conselho Nacional do biênio 91/92 e reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96.

  

Capitulo I – Dos Princípios

Artigo 1º

A Psicopedagogia é um campo de atuação em Educação e Saúde que lida com o processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio—família, escola e sociedade—no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da Psicopedagogia.

Parágrafo Único

A intervenção psicopedagógica é sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem.

Artigo 2º

A Psicopedagogia é de natureza interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético, valendo-se de métodos e técnicas próprias.

Artigo 3°

O trabalho psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou remediativo.

Artigo 4°

Estarão em condições de exercício da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3° grau, portadores de certificados de curse de Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.

Artigo 5º

O trabalho psicopedagógico tem como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem estar das pessoas em atendimento profissional, devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da Psicopedagogia.

 

 

Capitulo II – Das Responsabilidades dos Psicopedagogos

Artigo 6°

São deveres fundamentais dos psicopedagogos:

a) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que tratem do fenômeno da aprendizagem humana;

b) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões de mundo;

c) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro dos limites da competência psicopedagógica;

d) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;

e) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações e classe sempre que possível;

f) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma definição clara do seu diagnóstico;

g) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;

h) Responsabilizar-se por crítica feita a colegas na ausência destes;

i) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público.

 

Capitulo III- Das Relações com Outras Profissões

Artigo 7°

O psicopedagogo procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias profissionais, observando, para este fim, o seguinte:
a) Trabalhar nos estritos limites das atividades que Ihe são reservadas;
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização, encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento.

 

Capítulo IV- Do Sigilo

Artigo 8°

O Psicopedagogo está obrigado a guardar sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do exercício de sua atividade.

Parágrafo Único

Não se entende como quebra de sigilo informar sobre o cliente a especialistas comprometidos com o atendimento.

Artigo 9°

O Psicopedagogo não revelará, como o testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho, a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.

Artigo 10°

Os resultados de avaliações só serão fornecidos a terceiros interessados mediante concordância do próprio avaliado ou do seu representante legal.

Artigo 11º

Os prontuários psicopedagógicos são documentos sigilosos e não será franquiado o acesso a pessoas estranhas ao caso.

 

Capitulo V- Das Publicações Científicas

Na publicação de trabalhos científicos deverão ser observadas as seguintes normas:
a) As discordâncias ou críticas deverão ser dirigidas à matéria em discussão e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores aquele que mais contribuiu para a realização do trabalho;

c) Em nenhum caso o Psicopedagogo se prevalecerá da posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;

d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas de cada autor.

 

Capitulo Vl – Da Publicidade Profissional

Artigo 13°

O Psicopedagogo ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e honestidade.

Artigo 14°

O Psicopedagogo poderá atuar como consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos, desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.

 

 

Capitulo VII – Dos Honorários

Artigo 15°

Os honorários deverão ser fixados com cuidado a fim de que representem justa retribuição aos serviços prestados e devem ser contratados previamente.

 

Capitulo Vlll – Das Relações com Educação e Saúde

Artigo 16°

O Psicopedagogo deve participar e refletir com as autoridade competentes sobre a organização, a implantação e a execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativas a questões psicopedagógicas.

 

Capítulo IX- Da Observância e Cumprimento do Código de Ética

Artigo 17°

Cabe ao Psicopedagogo, por direito, e não por obrigação, seguir este código.

Artigo 18°

Cabe ao Conselho Nacional da ABPp orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe.

Artigo 19°

O presente código poderá ser alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.

 

Capitulo X- Das Disposições Gerais

Artigo 20°

O presente código de ética entrou em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II Congresso de Psicopedagogia da ABPp em
12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96 sendo aprovado em 19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia, da ABPp, da qual resultou a presente redação.